STF: A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS

13/04/2023 | 0 Comentários

Na terça-feira (12/4/2023), o Supremo Tribunal Federal (STF) por uma votação apertada de 6 a 5, determinou que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, de um estado para outro, estará proibida a partir de 2024 (ADC 49).

Além disso, os ministros do STF estabeleceram um prazo até o final deste ano para que os estados regulamentem o uso de créditos acumulados.

Em abril/2021 o STF já havia decidido que os Estados não poderiam cobrar o ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

No entanto, com essa decisão de abril/2021 duas questões ainda estavam pendentes:

  • a partir de quando este entendimento passaria a valer;
  • como seria a regulamentação para a utilização dos créditos e eventuais saldos credores.

 

Com a decisão do dia 12/04 ficou definido que a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias tem vigor a partir de 2024 com a respectiva manutenção dos créditos, sendo que os Estados têm até o fim de 2023 para disciplinar o uso dos créditos acumulados de ICMS.

Caso não ocorra essa regulamentação os contribuintes terão liberdade para fazer as transferências sem quaisquer ressalvas ou limitações.

Estamos à disposição para auxiliar. Consulte-nos!

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