Correção de erro NF-e

06/09/2024 | 0 Comentários

O Ajuste SINIEF nº 13/2024 normatizou procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.

Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica, respeitando que nas operações destinadas a:

I – não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

II – contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e deverá conter:

I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”;

III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

Na hipótese de operação destinada a contribuinte, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”.

Já para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

II – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;

III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e de anulação

Para esta NF-e o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”.

Lembrando que na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar estes procedimentos em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, não se aplicando às devoluções simbólicas parciais.

 

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