Foi aprovada a versão 2.1.1 dos leiautes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida a partir da competência março/2023, continuando em vigor a versão 1.5.1 até a competência fevereiro/2023.
Atualmente a EFD-Reinf contempla somente os eventos relacionados as retenções das contribuições previdenciárias sem vínculo ao trabalho de pessoa jurídica, inclusive as contribuições sobre receita bruta e da comercialização de produção rural.
No entanto, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023, deverá ser cumprida a entrega da EFD-Reinf, a qual contemplará os novos eventos de retenções na fonte (Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e agregado).
Outro ponto importante a destacar é que a partir do mês maio de 2023 os fatos geradores destas retenções federais serão recepcionadas na DCTFweb, conforme alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15.07.2022.
Por ora fica entendido que a EFD-Reinf ainda não substituirá a DIRF referente aos fatos gerados do ano de 2022 com adventos da entrega dos eventos das retenções federais e sim somente a partir dos fatos geradores do ano de 2024.
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