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Como Pagar Menos Imposto no DAS?

Confira o material que preparamos com foco no Simples Nacional.

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Nossas Especialidades

Consultoria Online

Tire suas dúvidas fiscais realizando consultas de forma prática e ágil e receba respostas objetivas e com respaldo legal.

Assessoria Fiscal Permanente

Conte com um atendimento personalizado de assessoria e acompanhamento para os mais diversos desafios da rotina fiscal.

Recuperação de Impostos

Realizamos a apuração e recuperação de créditos fiscais não aproveitados, além de levantamento de impostos pagos indevidamente ou a maior.

Apuração de Contingências Tributárias

Auditoria fiscal e levantamento de possíveis contingências tributárias.

Retificação de Declarações e SPEDs

Realizamos a regularização de obrigações acessórias necessárias ao seu negócio.

Tem alguma dúvida fiscal? | Dr. Consulta Fiscal

Notícias

Confronto entre Registros da EFD-Contribuições

A Receita Federal do Brasil publicou o Manual de Orientação Tributária - Fiscalização – para a regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins com o objetivo de orientar o correto preenchimento da EFD-Contribuições, a respeito de possíveis inconsistências verificadas...

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Correção de erro NF-e

O Ajuste SINIEF nº 13/2024 normatizou procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica. Para fins de anulação da operação de saída...

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NF-e Devolução Simbólica

O Ajuste SINIEF nº 14/2024 normatizou procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso. Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal...

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    Dúvidas Frequentes

    Qual o prazo para realizar o cancelamento de uma NF-e?

    De acordo com o Ajuste Sinief 12/12, o CONFAZ estipulou o prazo de 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, para que o emitente realize o cancelamento da NF-e sem que haja nenhuma penalidade.
    No entanto, o próprio Ajuste Sinief 12/12 dispõe que cada unidade da federação poderá criar os seus critérios para que haja esse cancelamento além do prazo de 24 horas sem as penalidades.
    Isso pode ser percebido na diferença de prazos para cancelamentos entre o Estado de SP (24 horas) e o Estado do RS (7 dias), por exemplo.
    Ou seja, embora o prazo de 24 seja o mais comum, cada Estado vai determinar o seu critério, inclusive o prazo para cancelamentos extemporâneos com a incidência de multas.

    O MEI caminhoneiro está obrigado a emissão de CT-e?

    Vai depender do Estado da Federação em que ele se encontra domiciliado e para quem ele está prestando o Serviço.
    Primeiramente para conseguir emitir o CT-e o MEI Caminhoneiro deve possuir inscrição estadual. Ocorre que alguns Estados não permitem a inscrição do MEI, sendo nesse caso considerado um contribuinte isento.
    Se ele estiver domiciliado em um desses estados que considera o MEI um contribuinte Isento, não há como ele emitir um Conhecimento de Transporte.
    Já se o MEI Caminhoneiro estiver em um Estado que permite a Inscrição Estadual e ele prestar o Serviço para uma Pessoa Jurídica (PJ) ele está obrigado a emissão do Conhecimento de Transporte.
    Nesse último caso, se ele não estiver apto para emissão do conhecimento eletrônico (CT-e) deve obrigatoriamente emitir um CTRC modelo 8, vide resposta consulta SEFAZ/SP nº 17198 de 27/04/2018.

    Quais campos da NF-e podem ser corrigidos via carta de correção eletrônica CC-E?

    De acordo com a cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 podem ser sanados erros específicos da NF-e, desde que não estejam relacionados com:

    I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
    II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
    III – a data de emissão ou de saída.
    IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;
    V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

    Importante atentar para os incisos IV e V, pois foram incluídos, a partir de 12/2020. Também destacar que desde 07/2021 não é mais possível utilizar a carta de correção em papel, apenas a sua versão eletrônica.

    Qual o valor da multa por entrega em atraso da Dirf?

    De acordo com a IN SRF Nº 97 de 10 de setembro de 2002, A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento.
    Será considerada ainda uma multa mínima de R$ 200,00 tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 ou de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.
    Ainda conforme a IN SRF 197, dados incorretos ou falsos, que tange à penalidade por falsidade das informações constantes na DIRF faz com que o declarante seja submetido a multa de valores variáveis a cada ano, para o grupo de 10 ocorrências similares, quando ocorrer verificação e irregularidades não sanadas no prazo estabelecido na intimação. E por fim, importante ressaltar que apesar as multas aplicadas e comprovação do respectivo pagamento não exime a empresa da reapresentação da DIRF corrigida.

    Deverá ser retido o valor de INSS inferior a R$ 10,00 com relação a notas fiscais de serviços contratados?

    O que deve ser considerado é o valor total do DARF e não o de cada nota fiscal individualmente. Sendo assim, o valor a ser considerado para o limite mínimo de R$10,00 é o total do DARF, incluindo o valor da retenção de contribuição previdenciária (INSS) da nota fiscal e dos valores originados no eSocial, e não apenas o valor individual de cada nota fiscal.

    Segundo a IN RFB 971/2009 “é vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais)”.

    Importante atentar, portanto, para o envio correto das obrigações acessórias envolvidas nessa operação.

    Sendo assim, por exemplo, se em determinada competência (mês) houver uma retenção de nota fiscal no valor de R$1,00 (um real), mas o valor do DARF emitido na DCTFWeb, com valores do eSocial e EFD-Reinf, for igual ou maior do que R$10,00 (dez reais), essa retenção em nota fiscal (de R$1,00) deverá ser declarada na EFD-Reinf.

    A base de cálculo negativa da CSLL poderá ser compensada com resultados apurados em períodos futuros?

    Sim. A base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá ser compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subsequentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação.
    Importante destacar que a base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá ser compensada em períodos futuros sem o limite máximo de redução de 30%.
    Também é importante saber que a pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre as datas da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade, saber que a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida, e por fim, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

    É possível aproveitar créditos de ICMS sobre materiais de uso/consumo?

    De acordo com o Art. 33º da Lei Complementar nº 87/1996, redação dada pela LC nº 171/2019, somente darão direito de crédito ao ICMS as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.
    Entretanto, muitos materiais são classificados como de “uso e consumo”, quando, na verdade, representam materiais de utilização direta na produção.
    Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: materiais para escritório, materiais de manutenção de prédios administrativos etc.).
    Já os materiais de utilização direta na produção são caracterizados por serem imprescindíveis na produção do respectivo produto. Exemplo: embalagens para acomodação do produto final, óleos de corte, lixas, discos etc.
    Portanto, a devida interpretação técnica, ou ainda uma consulta para a SEFAZ do seu Estado, permitirá ao contribuinte o aproveitamento destes créditos.

    Qual o fluxo de geração de PIN e internamento para produtos destinados a áreas incentivadas da Suframa?

    1º O Remetente solicita o registro do PIN;
    2º O Destinatário confirma ou não a solicitação de registro do PIN feita pelo Remetente;
    3º Quando o Destinatário confirma a Solicitação de Registro do PIN feita pelo Remetente o sistema GERA O NÚMERO DO PIN e também a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF);
    4º O Destinatário não aceitando a solicitação do Registro do PIN feita pelo Remetente não há a geração do número do PIN nem da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), neste caso a nota fiscal fica na situação de NF-e não passível de internamento;
    5º No momento da geração do PIN o sistema internamente já começa a fazer a parametrização do canal de vistoria (azul, verde, vermelho ou cinza) ficando o PIN na seguinte situação PIN em Processamento inicial para posterior Definição de canal;
    6º Com o número do PIN gerado o Remetente já pode enviar a mercadoria para a área incentivada;
    7º O Destinatário em posse da mercadoria, ou seja, quando a mercadoria chega no seu estabelecimento comercial, ele deve entrar no sistema SIMNAC e Confirma o Recebimento da Mercadoria ou Recusa NF-e;
    8º Ao Confirmar o Recebimento da Mercadoria o destinatário deve selecionar Vistoria Externa (no estabelecimento informado pelo destinatário) ou Vistoria Interna (o destinatário levar a mercadoria até o Posto da Suframa);
    9º Ao Confirmar o Recebimento da Mercadoria o sistema pode dar de imediato, o canal de vistoria, caso ele seja AZUL. Caso o processamento ainda não tenha sido finalizado aparecerá a situação Canal INDEFINIDO – PIN em Análise de Risco;
    11º Ao cair no Canal AZUL- O Destinatário já pode fazer uso da mercadoria, sendo a vistoria processada eletronicamente pelo sistema e aparecendo a situação PIN Vistoriado. Ao cair no Canal VERDE- O Destinatário já pode fazer uso da mercadoria, ficando atento ao sistema caso apareça a situação PIN aguardando recurso pelo Destinatário (o vistoriador da Suframa está solicitando algo do usuário e ele tem que se manifestar no sistema Simnac aplicando recurso). Ao cair nos canais, VERMELHO ou CINZA, o Destinatário NÃO PODE UTILIZAR A MERCADORIA, somente pode utilizar a mercadoria após a vistoria física realizada por vistoriador da Suframa;
    12º Após a vistoria ser realizada com sucesso aparecerá a situação PIN VISTORIADO;
    13º Após encontro eletrônico com sucesso entre os sistemas da SEFAZ e Suframa, o qual denominamos de “batimento”, subirá o Evento na NF-e INTERNALIZAÇÃO SUFRAMA, finalizando o processo de internamento, com situação no SIMNAC PIN INTERNADO.
    O evento INTERNALIZAÇÃO SUFRAMA é disponibilizado no Portal de Nota Fiscal Eletrônica.

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