Na sexta-feira, dia 23 de setembro, o STF iniciou o julgamento das três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7066, 7070 e 7078) que versam sobre a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (Difal).
O voto do Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, foi para que o ICMS DIFAL seja cobrado regularmente em 2022, não sendo necessário observar as anterioridades nonagesimal e anual para produzir efeitos.
O mesmo STF já havia decidido, em fevereiro de 2021, por meio do Recurso Extraordinário n° 1.287.019, que era inconstitucional a cobrança do Difal/ICMS introduzido pela EC 87/2015, sem previsão em Lei Complementar que regulasse a matéria, porém modulando os efeitos da decisão para o próximo exercício financeiro.
Ocorre que somente em 4 de janeiro de 2022 foi publicado a Lei Complementar nº 190, que regulamenta a cobrança do Difal/ICMS, nascendo assim a segunda e atual discussão judicial entre fiscos estaduais e os contribuintes, em relação ao início dos efeitos da LC, especialmente, quanto a anterioridade plena (anual) e a nonagesimal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (Art. 150, inciso III, § 1º da CF 88).
O forte impacto que esse julgamento poderá exercer sobre os contribuintes, em especial o setor varejista, provocou uma corrida de representantes destes setores para tentar convencer os ministros a não acompanhar o voto do relator. O lobby realizado em torno dessa matéria parece ter surtido efeito visto que na terça-feira, 27 de setembro, o ministro Dias Toffolli pediu vistas e suspendeu o julgamento das 3 ações que discutem a cobrança do DIFAL.
Assim, o julgamento que estava previsto para terminar na sexta-feira, 30 de setembro, está interrompido e sem previsão de data para terminar, o que pode acarretar ainda mais judicialização sobre o caso. Vamos precisamos acompanhar o andamento deste processo e se haverá uma decisão ainda em 2022.
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